sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Relação médico-paciente





"A partir do momento em que se admitiu que os pacientes são entes morais autônomos, capazes de tomar decisões, distinguir o que é bom e o que é mau para si, a relação médico-paciente, por se tratar de um encontro interpessoal, deixou de ser acidentalmente conflitiva para ser essencialmente conflitiva.

4.O dever de informação no Código de Ética Médica

Se o Código de Ética Médica fosse cumprido à risca, a relação médico-paciente seria perfeita.

Já o Capítulo V do Código de Ética Médica cuida da relação dos médicos com os pacientes e seus familiares. É possível extrair de referido capítulo que a principal atitude antiética do médico é o desrespeito ao direito do paciente de decidir livremente sobre o tratamento que a ele é proposto. No art. 56 [07] encontramos dois elementos importantes para a sustentação da relação médico-paciente, quais sejam, o princípio da autonomia do paciente e o princípio da informação adequada.

Nesse contexto, o art. 59 [08] estabelece que, antes de decidir livremente sobre qualquer prática médica, o médico deve informar de maneira adequada, simples e acessível ao paciente o que será realizado para diagnosticar a doença, como se procederá ao seu tratamento, seus métodos, os riscos a que ele estará exposto, quais os resultados que vêm sendo obtidos em outros pacientes com respeito à mesma doença, dentre outras informações.

Feito isso, a relação estará mais equilibrada, uma vez que o médico terá respeitado a dignidade humana do paciente.

Entretanto, não raras vezes os médicos lançam mão das exceções contidas nos artigos 46 e 56 do Código de Ética Médica para se esquivarem do dever de informar os pacientes, principalmente aqueles em estado terminal.

Elio Sgreccia [13] ensina que a relação médico-paciente tem um caráter progressivo para níveis cada vez mais altos e cada vez mais ricos. Ele esclarece que o primeiro nível é predominantemente objetivo, ou seja, o médico observa tão somente o órgão doente ou a disfunção orgânica que impede a normalidade da vida do paciente. Posteriormente, o médico observa o fato particular da doença e o histórico do organismo do paciente a fim de situar a gênese da moléstia. Por fim, o médico avalia os sintomas do paciente com o fito de aplicar seus conhecimentos técnicos na busca da cura. Pelo fato de o paciente não ser mero objeto, mas sim sujeito principal do processo de sustentação da vida, é necessário que o médico compreenda a psicologia dele, isto é, a forma como a doença é vivenciada conforme seu estado emotivo, psicológico e espiritual.o diálogo estabelece uma relação de confiança entre médico e paciente, pois é escuta e palavra ao mesmo tempo, o que faz com que o componente psicológico presente em qualquer doença seja minimizado.

Na fase decisória, o diálogo se torna mais denso de conteúdo ético, eis que, ainda que entenda de forma contrária, o médico deve respeitar a vontade do paciente. Em suma: a partir das informações prestadas por meio do diálogo, o paciente expressará seu consentimento ou não para com o tratamento proposto pelo médico.


6.Conclusão

O ensino da medicina enquanto ciência não evoluiu no mesmo compasso da tecnologia que hoje ajuda a salvar inúmeras vidas. A grande maioria dos profissionais que exercem a arte de salvar vidas teve uma formação hipocrática, na qual o princípio da beneficência prevalece sobre tudo, eis que o médico, ao agir visando o bem do paciente, automaticamente supre seu consentimento.

Ocorre que a democracia recentemente experimentada por nós propiciou a progressiva consciência da população sobre seus direitos, o que teve pronto reflexo na relação médico-paciente. O paciente percebeu que não é mero objeto, mas sim sujeito principal do processo de sustentação da vida exercido pelo médico. AA preparação psicológica do médico também é de suma importância para o inevitável diálogo que terá com o paciente, pois poderá contribuir sobremaneira para o incremento da relação e para a cura das doenças.

É vedado ao médico:

Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.
Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.


Leia o texto na integra :
http://jus.com.br/revista/texto/12858/a-relacao-medico-paciente-e-o-dever-de-informar#ixzz2KNuz3PPg

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